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Reforma Tributária/DF: Notas fiscais: conheça o cronograma da obrigatoriedade de emissão

Receita Federal e Comitê Gestor do IBS estabelecem regras para o cumprimento das obrigações relacionadas ao IBS e à CBS

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado em 31 de julho de 2026, estabelece o cronograma oficial de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos destinados ao cumprimento das obrigações relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), regulamentando o disposto no art. 112 do Regulamento do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026) e no art. 112 do Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026).

A norma representa um dos principais marcos operacionais da Reforma Tributária do consumo, pois define, de forma escalonada, quando cada documento fiscal eletrônico passará a ser utilizado para registrar as operações sujeitas ao IBS e à CBS.

Objetivo do Ato Conjunto

O principal objetivo da norma é promover uma implantação gradual da documentação fiscal eletrônica da Reforma Tributária, permitindo que contribuintes, administrações tributárias e desenvolvedores de sistemas disponham de prazo adequado para adaptação às novas exigências legais e tecnológicas.

Nesse contexto, o Ato Conjunto disciplina o momento em que o preenchimento dos grupos informacionais e o destaque do IBS e da CBS em cada modelo de documento fiscal passam a ser obrigatórios.

O cronograma foi estruturado considerando as particularidades técnicas, operacionais e sistêmicas de cada documento fiscal e das diferentes atividades econômicas.

Principais datas de início da obrigatoriedade

O novo calendário foi organizado conforme o tipo de documento fiscal.

1. Documentos obrigatórios a partir de 3 de agosto de 2026

Passam a exigir o preenchimento das informações relativas ao IBS e à CBS:

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e – modelo 55); Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e – modelo 65); Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); CT-e Outros Serviços (CT-e OS); Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e); Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e); NF3e (Energia Elétrica); Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e); NFS-e de Exploração de Via; Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) para transporte rodoviário não abrangido pelas exceções previstas no próprio ato.

2. Documentos obrigatórios a partir de 1º de outubro de 2026

Alguns documentos tiveram sua implantação postergada para permitir a conclusão de ajustes tecnológicos.

Entram nesta etapa:

NFCom (Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação); DIR (Declaração de Importação de Remessa); Eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE; NFS-e relativa à maior parte dos serviços atualmente sujeitos ao ISS.

NFS-e: cronograma específico

O Ato Conjunto estabeleceu um cronograma diferenciado para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), considerando as diferentes naturezas de prestação de serviços.

Obrigatória a partir de 1º de outubro de 2026

A obrigatoriedade alcança os serviços sujeitos ao ISS que não estejam enquadrados nas hipóteses especiais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 1º do Ato Conjunto, quais sejam:

a) serviços prestados por plataformas digitais e aqueles por elas intermediados;

b) serviços classificados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003;

c) serviços classificados no subitem 16.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003.

Na prática, essa regra alcança a grande maioria dos serviços atualmente tributados pelo ISS.

Obrigatória somente a partir de 1º de dezembro de 2026

Determinadas atividades receberam prazo adicional para adaptação tecnológica e operacional.

Plataformas digitais

Os serviços prestados pelas plataformas digitais, bem como aqueles por elas intermediados, conforme previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 214/2025, passam a utilizar a NFS-e somente em 1º de dezembro de 2026.

Serviços específicos da LC nº 116/2003

Também tiveram sua implantação postergada os seguintes subitens da Lista de Serviços:

subitem 1.03; subitem 1.05; subitem 1.09; subitem 16.01.

Esses serviços somente estarão obrigados ao novo modelo a partir de dezembro de 2026.

Bens imateriais

Também passam a utilizar a NFS-e apenas em dezembro de 2026 os fornecimentos de bens imateriais que:

não estejam previstos na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003; e não estejam sujeitos ao ICMS.

Condomínios

A cobrança de:

taxas condominiais; e demais receitas condominiais,

passará a ser documentada por meio da NFS-e somente a partir de 1º de dezembro de 2026.

Locações

Uma das principais novidades do Ato Conjunto consiste na definição do início da obrigatoriedade da NFS-e para:

locação de bens móveis; locação de imóveis; cessão onerosa de imóveis; e arrendamento de imóveis.

Todas essas operações passarão a utilizar a NFS-e a partir de 1º de dezembro de 2026, ressalvados os fornecimentos sujeitos ao ISS constantes da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003.

Essa previsão substitui a expectativa anterior de implantação em agosto de 2026 e está alinhada ao estágio atual de desenvolvimento do leiaute nacional da NFS-e.

Demais serviços

Os serviços não enquadrados nas hipóteses anteriores também passam a utilizar a NFS-e a partir de 1º de dezembro de 2026.

Outros documentos com cronograma próprio

Obrigatórios a partir de 1º de dezembro de 2026

NFGas; NFAg (Água e Saneamento); NF-e de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI); BP-e para transporte aéreo; BP-e para transporte semi urbano e metropolitano.

Obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2027

DUIMP; eventos remanescentes da DeRE.

Simples Nacional

O Ato Conjunto confirmou a regra específica aplicável aos optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com o § 1º do art. 1º, a obrigatoriedade de informar o IBS e a CBS nos documentos fiscais abrangidos pelo cronograma somente se aplica a esses contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2027.

Tributação monofásica

O § 2º do art. 1º estabelece que a obrigatoriedade de emissão da NF-e para operações sujeitas ao regime de tributação monofásica terá início apenas em 1º de janeiro de 2027.

Contribuintes não inscritos no ICMS

Outra inovação importante encontra-se no § 4º do art. 1º.

Os sujeitos passivos do IBS e da CBS que:

não sejam contribuintes do ICMS; e realizem fornecimentos, movimentações ou devoluções de bens materiais sujeitos ao IBS e à CBS, passarão a emitir NF-e apenas a partir de 1º de dezembro de 2026.

Importações

Nas importações de bens materiais, o cronograma acompanha a implantação da Declaração Única de Importação (DUIMP).

Assim, a obrigatoriedade correspondente passa para 1º de janeiro de 2027.

Declaração de Regimes Específicos (DeRE)

A DeRE será implantada de forma escalonada.

O cronograma prevê:

1º de outubro de 2026 — Eventos de Tabela do Contribuinte; 15 de novembro de 2026 — Eventos Periódicos Mensais (Balancete Mensal, Aplicações Financeiras, Relação de Deduções, Operações com Títulos de Dívida, Reabertura de Período de Apuração e Fechamento Mensal); 1º de janeiro de 2027 — Demais eventos.

A primeira entrega dos Eventos Periódicos Mensais deverá conter as informações referentes ao período de apuração de outubro de 2026 e deverá ser transmitida até 15 de novembro de 2026.

Programa de Conformidade

O art. 2º determina que, no prazo de até 30 dias, será publicado novo Ato Conjunto instituindo um Programa de Conformidade para a emissão de documentos fiscais durante o ano de 2026.

A expectativa é que esse programa estabeleça mecanismos destinados a orientar os contribuintes durante o período inicial de implantação, disciplinando procedimentos relacionados à adaptação dos sistemas e ao cumprimento das novas obrigações acessórias.

Impactos para os contribuintes

Com a publicação do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, os contribuintes passam a contar com um novo cronograma nacional para o preenchimento dos grupos informacionais do IBS e da CBS nos documentos fiscais.

Entre os principais impactos destacam-se:

confirmação da obrigatoriedade da NF-e, NFC-e, CT-e e diversos outros documentos a partir de 3 de agosto de 2026; escalonamento da implantação da NFS-e, com início em 1º de outubro de 2026 para a maior parte dos serviços sujeitos ao ISS e em 1º de dezembro de 2026 para atividades específicas, como plataformas digitais, locações, bens imateriais e condomínios; confirmação da obrigatoriedade para os optantes pelo Simples Nacional somente a partir de 1º de janeiro de 2027; definição de cronogramas próprios para documentos relacionados à importação, comunicação, energia elétrica, água, saneamento e regimes específicos.

O cronograma escalonado busca proporcionar uma transição mais segura para o novo sistema tributário, permitindo que contribuintes, administrações tributárias e fornecedores de soluções fiscais realizem as adaptações tecnológicas necessárias antes da plena implementação da Reforma Tributária.

Atenção

A Secretaria Executiva da Receita do Distrito Federal (Sert) ressalta que o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 estabeleceu um novo cronograma nacional para a obrigatoriedade de preenchimento dos grupos informacionais do IBS e da CBS nos documentos fiscais.

Com a dilatação dos prazos para a emissão da NFS-e e considerando que o Distrito Federal possui autorizador próprio para a emissão desse documento, optou-se por prorrogar o prazo de utilização do modelo ABRASF de 31 de julho de 2026 para 30 de setembro de 2026, uma vez que a obrigatoriedade de informar o IBS e a CBS na NFS-e foi prorrogada para 1º de outubro de 2026.

Outro aspecto de grande relevância destacado pela SERT é que os prazos definidos pelo Ato Conjunto não alteram a obrigação das empresas optantes pelo Simples Nacional de utilizarem o Ambiente de Dados Nacional (ADN) da NFS-e para emissão desse documento, conforme divulgado anteriormente.

Assim, tratam-se de obrigações distintas. A primeira refere-se à utilização obrigatória do Ambiente de Dados Nacional da NFS-e a partir de 1º de setembro de 2026 pelos contribuintes abrangidos pela Resolução CGSN nº 189/2026. A segunda refere-se ao preenchimento dos grupos informacionais relativos ao IBS e à CBS, cuja obrigatoriedade, para os optantes pelo Simples Nacional, somente terá início em 1º de janeiro de 2027.


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